Processo 1000878-59.2026.5.02.0051
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000878-59.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: JREIS PARK ESTACIONAMENTO, VALET E SERVICOS LTDA RECLAMADO: CARLOS ROBERTO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3142067 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. JREIS PARK ESTACIONAMENTO, VALET E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) com Pedido de Tutela de Urgência em face de Marco Aurélio Virginio Rivas, alegando nulidade absoluta do processo nº 1001139-63.2025.5.02.0017 por ausência de citação válida. A parte autora sustenta que jamais foi regularmente citada da reclamação trabalhista originária. A notificação inicial foi enviada ao endereço correto (Rua Estrela, n.º 16 — CJ P. Raposo Tavares — São Paulo/SP, CEP 05574-250), mas os Correios a devolveram com a informação "mudou-se", embora a empresa nunca tenha se mudado. A autora afirma que permanece no mesmo endereço desde sua constituição, conforme comprovantes de endereço anexados (IDs 4a26d1f e faf341b). A citação por carta frustrada deveria ter sido suprida por citação por oficial de justiça, medida que não foi adotada, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e nulidade absoluta do processo (art. 239 do CPC c/c art. 794 da CLT). A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata da execução trabalhista nº 1001139-63.2025.5.02.0017, a suspensão de bloqueios SISBAJUD e o levantamento de restrições patrimoniais, com fundamento no art. 300 do CPC. Alega perigo de dano diante da iminência de atos constritivos, como penhora e bloqueio de valores. Decido. A probabilidade do direito decorre de indícios robustos de citação inválida. Consta da petição inicial (ID 6bc2762, fls. 4-5) que a comunicação processual foi enviada ao endereço correto da autora, mas retornou com a indicação "mudou-se", informação que se revelou equivocada à luz dos comprovantes de endereço anexados (conta de energia elétrica em nome de Maria Lucia Santos dos Reis, irmã do sócio, ID 4a26d1f; declaração de moradia do sócio, ID faf341b). A empresa permanece no mesmo local, conforme contrato social registrado na Junta Comercial (ID 72d8024). O art. 239 do CPC exige citação válida para a validade do processo, e o art. 393, §1º, do CPC determina que, frustrada a citação postal, deve-se promover a citação por oficial de justiça, o que não ocorreu. A ausência de citação pessoal configura nulidade absoluta, insanável e argüível a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio da querela nullitatis insanabilis. O perigo de dano é igualmente evidente. A execução trabalhista nº 1001139-63.2025.5.02.0017 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com risco iminente de bloqueios via SISBAJUD, penhora de valores e constrição patrimonial (ID 6bc2762). A manutenção desses atos executórios, enquanto não se apura a regularidade da citação, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, que sequer teve oportunidade de se defender no processo originário. Anuncia-se o preceito do ordenamento processual sobre a citação do réu como garantia fundamental: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do…
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