Processo 1000878-68.2025.5.02.0027

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000878-68.2025.5.02.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1000878-68.2025.5.02.0027 RECORRENTE: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: SANDRO ARANDA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd63c3a proferida nos autos. ROT 1000878-68.2025.5.02.0027 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRO ARANDA FERREIRA JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido:   Advogado(s):   CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   Advogado(s):   DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   Advogado(s):   LABORATORIO DELIBERATO DE ANALISES CLINICAS LTDA EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO Recorrido:   Advogado(s):   SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO RECURSO DE: SANDRO ARANDA FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d560103; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 5894ce4). Regular a representação processual (Id a351253). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir…

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