Processo 1000878-92.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000878-92.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000878-92.2025.5.02.0019 RECORRENTE: MARCELO ALVES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ALVES SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#37cfddd):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000878-92.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: GR SEGURANCA LTDA    MARCELO ALVES SOUZA ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. f7fdf48, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada no pagamento de horas extras, indenização do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. 2f376c9), rejeitados (Id. a3bc496). Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. d703c8c), almejando a limitação da condenação aos valores exordiais, bem ainda, a exclusão de sua condenação no pagamento das horas extras, indenização do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O reclamante (id. 7f9ac66), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, diferenças de adicional noturno e indenização por danos morais. Preparo da reclamada, Id. afe1a66, Id. a8b746b, Id. d3492a3, Id. dd47bf0, Id. d3517cf, Id. 8c58fbe, Id. 22f0975 e Id. 2ae79aa. Contrarrazões do reclamante, Id. 31de6c3, e da reclamada, Id. 5c717de. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores exordiais: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 9994ba8, fl. 09/10 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa,…

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