Processo 1000879-07.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000879-07.2025.5.02.0204 RECORRENTE: GILSON BRUNELI DA CUNHA RECORRIDO: NORTENE PLASTICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0d9062): PROCESSO TRT/SP Nº 1000879-07.2025.5.02.0204 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILSON BRUNELI DA CUNHA RECORRIDA: NORTENE PLÁSTICOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. a41daee (fls. 2276/2290), complementada pela decisão de id. d094bfa (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. 711bd17 (fls. 2317/2390 do PDF). Debate temas concernentes à suspensão da prescrição, diferenças salariais (promoção), diferenças de horas extras, adicional noturno, multa por embargos protelatórios, adicional de insalubridade, perdas e danos, honorários advocatícios e atualização monetária. Representação processual regular (procuração de id. bfc2a6f, fl. 26 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 5089d0c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. Prescrição - Suspensão O reclamante sustenta que a sentença fixou incorretamente o marco da prescrição quinquenal, ao deixar de considerar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável durante o período da pandemia. Argumenta que a referida norma suspendeu a contagem da prescrição até 30/10/2020, sendo irrelevante a data de ajuizamento da ação, razão pela qual defende a ampliação do período imprescrito para alcançar lesões ocorridas a partir de 03/12/2019. Alega, ainda, que a legislação emergencial é compatível com o Direito do Trabalho, por visar à proteção de partes vulneráveis, requerendo, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal. Razão lhe assiste. Com efeito, merece reparo a decisão de origem neste ponto. Discute-se o correto marco da prescrição quinquenal, tendo em vista a alegada suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. A referida norma, editada em caráter emergencial, dispõe expressamente sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Trata-se de regra aplicável às relações jurídicas de direito privado, dentre as quais se inserem os contratos de trabalho. A suspensão prevista decorre de determinação legal expressa, não estando condicionada à comprovação de impossibilidade concreta de acesso ao Poder Judiciário, sendo, portanto, indevida qualquer limitação interpretativa nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme tese firmada pelo C. TST no IRR nº 46, segundo a qual: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é…
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