Processo 1000879-17.2026.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000879-17.2026.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000879-17.2026.8.13.0074/MG AUTOR : REGINA MARIA BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por REGINA MARIA BENTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando ver concedido o benefício por incapacidade.  Com a inicial juntou os documentos. Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei 8.213/91, RECEBO a inicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora . DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU AUXÍLIO-ACIDENTE , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia para apuração do grau de invalidez acometido pela parte autora, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. Tendo em vista tratar-se de pedido de benefício por incapacidade , é necessária perícia médica. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após apresentados os quesitos pelas partes, determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de perito(a), na área de MEDICINA, de preferência na especialidade de ORTOPEDIA sendo que, ausente profissional da área que aceite o encargo, nomeie-se na especialidade MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF , devendo ser juntado aos autos a nomeação feita junto ao sistema AJG/JF. Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , considerando o grau de especialização do(a) perito(a), bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado, resposta aos quesitos do juízo, das partes e eventuais esclarecimentos. A perícia terá finalidade de averiguar a existência e, caso positivo, o grau de invalidez acometido pela parte autora. Nesse caso o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional. Vide a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e Resolução CJF nº 305/2014 . O(A) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, após a intimação para realização dos trabalhos. Caso haja aceitação pelo(a) experto(a), ele(a) deverá designar dia e hora para realização da perícia, em até 30 dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Deverão ser encaminhados ao perito os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, bem como aqueles constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235). INTIME-SE o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 15 dias, conforme…

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