Processo 1000879-68.2024.5.02.0292
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000879-68.2024.5.02.0292 RECORRENTE: ROBSON APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6719e52 proferida nos autos. ROT 1000879-68.2024.5.02.0292 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP51302) Recorrido: MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA Recorrido: Advogado(s): ROBSON APARECIDO DA SILVA VALERIA GEOVANNA DOS SANTOS (SP472801) RECURSO DE: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 591e3fe; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id faca1a9). Regular a representação processual (Id 4597c6f ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id db53eec. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Questão JT: IRR 00171 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO (GARI) EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e seus reflexos. Alega que o inciso XII do art. 611-A da CLT prevê a prevalência da convenção ou acordo coletivo sobre a lei no enquadramento do grau de insalubridade. Menciona que o STF, no Tema 1046, pacificou a autonomia negocial coletiva, permitindo a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sustenta que a norma coletiva alude apenas aos efeitos patrimoniais, sendo possível a negociação coletiva nos termos do art. 611-B da CLT. Cita jurisprudência que corrobora seu entendimento. Requer a prevalência da Convenção Coletiva, sob pena de ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Sustenta que o recorrido, como varredor de rua, utilizava vassouras, pás, carrinho de mão, rastelo e "garfos" para coleta de papel. Alega que a composição predominante do lixo era de folhagens, sacolas plásticas, papéis, papelão e latas, não havendo prova de manuseio de resíduos de dejetos ou animais mortos. Menciona a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) certificados. Cita o art. 191 da CLT e a NR 15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam da eliminação ou neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs. Refere-se ao art. 194 da CLT, que estabelece a cessação do direito ao adicional com a eliminação do risco. Postula a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nos meses sem pagamento. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao grau médio (20%). Por fim, pleiteia a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a sua rearbitragem para um valor mais moderado. A sentença está assim fundamentada: [...] Primeiramente, importa destacar que a CCT (vigente de 01/03 /2024 a 28/05/2025) juntada aos autos não se aplica ao contrato de trabalho (que perdurou de 27/01/2023 a 01/03/2024). Em face das…
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