Processo 1000879-74.2026.8.26.0229

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000879-74.2026.8.26.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1000879-74.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - A.A.C. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por meio do qual a parte exequente pretende a alienação judicial de direitos possessórios e aquisitivos sobre bem imóvel, sob o argumento de descumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Consta dos autos que, por ocasião da sentença homologatória transitada em julgado, restou pactuada a partilha do bem comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com previsão de futura venda do imóvel e divisão do produto. Ocorre que a pretensão veiculada na presente fase executiva não se limita ao cumprimento estrito de obrigação de fazer prevista no título judicial, mas, em verdade, busca a alienação judicial do bem com o objetivo de extinguir o condomínio existente entre as partes, diante da alegada resistência da executada. Nesse contexto, cumpre destacar que, uma vez decretado o divórcio e ultimada a partilha, cessa a competência da Vara de Família e Sucessões, passando eventual relação remanescente a ter natureza estritamente patrimonial e obrigacional, própria do direito das coisas. De fato, a previsão de venda do bem constante do acordo homologado não configura, por si só, obrigação de fazer executável nos moldes pretendidos, mas sim programação negocial entre as partes, que poderia ser implementada pela via extrajudicial. A inviabilidade da venda amigável, por sua vez, conduz à necessidade de tutela jurisdicional própria, consubstanciada na ação de extinção de condomínio, com eventual alienação judicial do bem. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, o direito de extinção do condomínio é potestativo, devendo ser exercido por meio de ação autônoma adequada perante o juízo competente. Ademais, conforme dispõe o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a competência das Varas de Família e Sucessões restringe-se às matérias ali elencadas, não abrangendo controvérsias patrimoniais posteriores à partilha. Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Destarte, uma vez decretada a partilha dos bens móveis e imóveis, eventuais disputas subsequentes sobre a extinção do condomínio e venda desses bemns (seja pela via particular ou em hasta pública), a apuração do valor da venda e a cobrança do valor relativo a sua cota parte na venda desses bens, devem ser resolvidas no juízo cível. Assim, declaro incompetência desta Vara da Família e das Sucessões para julgamento desta ação de extinção de condomínio e venda judicial do bem, devem ser distribuído de forma autônoma a uma das Varas Cíveis e não nesta Vara da Familia, posto tratar-se de natureza estritamente…

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