Processo 1000879-77.2019.4.01.4100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1000879-77.2019.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNILSON DE SOUZA DA SILVA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão de seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial (id. 37999554). O autor requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela antecipada para reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial (23/02/1978 a 23/01/1979; 19/10/1979 a 02/02/1982; 16/03/1982 a 05/10/1992; 01/06/1993 a 07/05/1997; 12/05/1997 a 09/02/2005; 14/09/2006 a 05/01/2017), com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e imediata implantação do benefício; (ii) o reconhecimento definitivo, no mérito, da especialidade dos períodos indicados;(iii) a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão dos períodos especiais e recálculo do fator previdenciário, com pagamento das diferenças devidas; (v) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; (vi) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (vii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O processo administrativo foi juntado aos autos (id. 37999554 e seguintes). A decisão de id. 379995 indeferiu a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos (id. 37999589, pág. 8-10). O JEF, em decisão de id. 37999589 (pág. 23-25) reconheceu a sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Comuns Cíveis. Posteriormente, a decisão de id. 38078471 fixou a competência e ratificou os atos processuais praticados no âmbito da JEF. O autor requereu provas testemunhal e pericial (id. 45585473) que restaram indeferidas pela decisão de id. 51680472. Interpôs agravo de instrumento em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, ao qual foi dado provimento, reformando a decisão (id. 2155754167). Intimado, o autor requereu perícia técnica direta na empresa TAM Linhas Aéreas S/A e perícia técnica indireta para as empresas já inativas (id. 2161091648). Decisão de id. 2203711994 deferiu a prova pericial e nomeou perito. Laudo pericial (id. 2226166197) conclui que há indícios consistentes de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo que as medições realizadas e as condições ambientais observadas indicam que os EPIs, embora reduzam a exposição, não são capazes de neutralizá-la de forma plena. As partes juntaram alegações finais (id. 2228982528 e 2234572707). É o relatório. Decido III. Fundamentação Passo ao julgamento conforme estado do processo (art. 354, CPC). Interesse de agir O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade e adequação, na medida em que se deve verificar se o provimento jurisdicional é, além de adequado, necessário para a solução do conflito. Nos casos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do…
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