Processo 1000880-59.2025.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000880-59.2025.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000880-59.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1519015-62.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Vistos. KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo), em face daFAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva em razão da baixa do gravame, nulidade da execução em face de vicio insanável na CDA, cobrança inadequada e violação princípio da eficiência. Recebida a emenda à inicial e recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.152). A FESP, embargada, apresentou impugnação pela improcedência do pedido (fls. 160/164). Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. De início, a insurgência do embargante contra o título executivo não tem respaldo legal. Constam nos títulos executivos da FESP a fls. 46/141, todos os elementos necessários para a higidez da CDA, tais como, o valor originário autuado, data de vencimento e juros de mora, data da inscrição e o respectivo livro, além dos fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Os consectários legais estão devidamente expressos, estando fundamentado nos artigos 27 e 28 da Lei Estadual 13.296/08. A indicação de como calcular o débito é suficiente para a regularidade do título, não necessitando de cálculos por extenso como requer a embargante. Além de que, os encargos nada têm de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a inadimplência. E, continuando, não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de processo administrativo. Como o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, não havendo que se falar em nulidade das CDAs por suposta inexistência de contraditório no processo administrativo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo Não ocorrência Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada Tributo sujeito a lançamento de ofício Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência Recurso não provido.(8000347-35.2012.8.26.0014. Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Pelas mesmas razões, desnecessária a prévia notificação para a formalização do débitos e emissão das CDAs em razão do não pagamento do IPVA, inclusive no que se refere à incidência dos acréscimos moratórios (natureza acessória), que decorrem do atraso no recolhimento do tributo, podendo ser lançados de ofício, dando-se ciência ao contribuinte por ocasião da cobrança judicial. E como já mencionado, o lançamento de ofício não pressupõe a formalização de processo administrativo prévio com a concessão de contraditório e ampla defesa, sendo que devia a embargante ao menos comprovar a não propriedade para eventualmente se discutir a ausência de notificação, que não necessariamente ocorre por meio postal no endereço do contribuinte, podendo ocorrer por meio virtual. Aliás, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído…

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