Processo 1000880-83.2026.8.13.0144
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000880-83.2026.8.13.0144/MG AUTOR : FILIPE JOSE DE ALBUQUERQUE NERI ADVOGADO(A) : PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB MG093398) AUTOR : MARINA PIMENTA DANTAS NERI ADVOGADO(A) : PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB MG093398) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Filipe José de Albuquerque Neri e Marina Pimenta Dantas Neri em face de Foco Aluguel De Carros S/A . Narram os Autores, em síntese, que a Primeira Autora firmou contrato de locação de veículo com a Ré, sendo o automóvel CHEV/ONIX PLUS, placa UBA4G41, conduzido pelo Segundo Autor no dia 24/05/2026, ocasião em que este foi autuado pela infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste do etilômetro), gerando o Auto de Infração nº AL00019295, com valor original de R$2.934,70. Alegam que solicitaram à Ré a formalização da Indicação de Condutor Infrator para o CPF do Segundo Autor, enviando o Termo de Responsabilidade e a CNH, mas que a Ré recusou o pedido e indicou falsamente a Primeira Autora como condutora perante o DETRAN-RN. Requerem, em sede de tutela de urgência, a retificação imediata da indicação do condutor junto ao DETRAN-RN, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. I. Da Tutela de Urgência Os Autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a Ré seja compelida a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação da indicação do condutor referente ao Auto de Infração nº AL00019295 junto ao DETRAN-RN, fazendo constar como responsável o Segundo Autor, Filipe José de Albuquerque Neri. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) . No caso concreto, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida excepcional pleiteada , pelos fundamentos a seguir expostos. I.I. Da ausência do contrato de locação O ponto central da controvérsia reside, em grande medida, nas cláusulas do contrato de locação nº NAT006706-26, invocado por ambas as partes como fundamento de suas respectivas posições. A Ré recusou a indicação do Segundo Autor como condutor infrator sob o argumento de que este não constava no instrumento contratual como condutor adicional autorizado, ao passo que os Autores sustentam que tal cláusula não pode prevalecer sobre norma de ordem pública federal. Ocorre que o contrato de locação nº NAT006706-26 não foi juntado aos autos . Trata-se de documento essencial para a análise da probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária, pois somente a partir de seu exame seria possível aferir quais eram as cláusulas relativas à indicação de condutores adicionais e as condições de uso do veículo, se a recusa da Ré encontra ou não amparo contratual, e em que medida a conduta empresarial configura, de fato, falha na prestação do serviço ou, ao contrário, está amparada nas condições livremente pactuadas entre as partes. Sem o contrato, não é possível, neste momento, afirmar com a segurança necessária que a atitude da Ré foi equivocada ou ilícita, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. I.II. Da…
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