Processo 1000881-08.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000881-08.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000881-08.2026.8.13.0261/MG AUTOR : CAUBI PIRES VIANA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA FONSECA NETO (OAB MG239552) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) DESPACHO DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que a requerente comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. DO PROSSEGUIMENTO 1. Designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2026, às 16h40  e assim o faço com fundamento no artigo 334 d o Código de Processo Civil. Saliento, por oportuno, que a audiência será realizada de forma presencial, em razão da ausência de viabilidade técnica do CEJUSC para a realização do ato por videoconferência. 2.Cite-se a requerida para comparecer na audiência de conciliação, advertindo-a de que o prazo para contestação começará a fluir da audiência de conciliação se não houver acordo, nos termos do artigo 335 do CPC. 3.Caso ambas as partes optem pela não realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 4.Apresentada a contestação, dê-se vista ao requerente para impugnação, no prazo de 10 dias, se ofertado documento ou arguida preliminar e/ou prejudicial de mérito. 5.Decorrido o prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação, com ou sem impugnação, venham os conclusos para saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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