Processo 1000881-30.2024.5.02.0036
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000881-30.2024.5.02.0036 RECORRENTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN CARLOS DOS SANTOS MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504dc02 proferida nos autos. ROT 1000881-30.2024.5.02.0036 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLOS DOS SANTOS MARINHO ELAINE CRISTINA NAVAS (SP201570) HENRY ALVES DE OLIVEIRA LIMA (SP221041) TAIS SANCHEZ DE MEDEIROS (SP253139) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Embora o recurso de revista da segunda reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9be1ff4; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1f14080). Regular a representação processual (Id 011c13b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id beb6b19. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Consta do v. acórdão: "B - RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS (ambas) / OBRIGAÇÕES DE FAZER (GP) O Reclamante alegou que a primeira Reclamada (GP -) vinha atrasando e não efetuando os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, especificamente nos meses de outubro de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2024, conforme extrato de FGTS anexado à inicial. Aduzi que a empregadora alterou suas jornadas e escalas de trabalho, afetando significativamente sua remuneração. Mencionou que sua remuneração média entre fevereiro de 2023 e novembro de 2023 era de R$ 15.767,48, mas foi reduzida para pouco mais de R$ 5.000,00 em fevereiro e março de 2024, em função da supressão de horas extraordinárias e do adicional de contrato. Interpretou essa redução como uma coação para que pedisse demissão, em violação, inclusive, à Cláusula Quinquagésima Primeira das CCTs (supressão de horas extras). Finalizou salientando que, após o retorno de afastamento previdenciário, o Reclamante alegou que a segunda Reclamada (ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA) impôs a entrega de um laudo médico psiquiátrico para que fosse considerado "apto" ao retorno ao posto. Mesmo após a entrega do laudo, o preposto da segunda Reclamada, Sr. Yeshaia, não…
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