Processo 1000881-57.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000881-57.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000881-57.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUCICLEIDE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: EFRAIM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1ea26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Lucicleide Souza de Jesus aciona Efraim Prestadora de Serviços Ltda, primeira reclamada, Colégio Palavra Viva Ltda (CNPJ: 37.437.448/0001-87), segundo reclamado, e Colégio Palavra Viva Ltda (CNPJ: 07.355.965/0002-27), terceiro reclamado.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 16/18 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 19.186,47.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Defesa do segundo reclamado, às fls. 98/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Defesa da primeira reclamada, às fls. 191/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 277/ss. e 302/ss. do pdf, respectivamente.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   A filial é estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, desprovido de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poder possuir domicílio em lugar diferente e inscrição distinta no CNPJ, que lhe confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios.   Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à filial do Colégio Palavra Viva Ltda (CNPJ: 07.355.965/0002-27), ficando prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária deste.   O feito deve prosseguir em face da empresa matriz, a qual corresponde ao reclamado cadastrado junto ao sistema Pje-JT, a saber: Colégio Palavra Viva Ltda (CNPJ: 07.355.965/0001-46).   Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como único reclamado Manhaes Servicos Administrativos Ltda (CNPJ: 37.437.448/0001-87).   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 03/12/2024 a 01/05/2025 (fl. 391 do pdf), de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   SOBRESTAMENTO DO FEITO   Mantenho o indeferimento do requerimento de sobrestamento do feito. Para tanto, reporto-me aos fundamentos fáticos e jurídicos contidos no despacho de fl. 400 do pdf.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE…

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