Processo 1000881-86.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000881-86.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000881-86.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA TOBIAS ARAUJO NAZARIO - (OAB: CE25005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933787) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000881-86.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000881-86.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000881-86.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela pela pessoa jurídica interessada Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em face da sentença (fls. 195/200), proferida em ação mandamental, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi concedida a segurança para assegurar a participação da parte impetrante na edição do Programa Ciência sem Fronteiras regida pelo Edital 180/2014. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, ou de custas processuais. Na peça recursal (fls. 228/242), a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de pontuação mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) constitui critério legítimo, objetivo e isonômico de seleção do Programa Ciência sem Fronteiras, indispensável para aferição do mérito acadêmico em âmbito nacional. Sustenta que o referido programa tem uma complexa estrutura de seleção, que envolve múltiplas etapas eliminatórias e classificatórias, nas quais a nota do Enem desempenha função essencial como parâmetro uniforme de avaliação, garantindo igualdade entre candidatos de diferentes instituições e regiões. Prossegue para argumentar que a exigência da nota do Enem decorre de previsão legal e regulamentar (Lei 9.394/1996, arts. 8.º, 22 e 38, § 2.º, c/c os arts. 8.º e 9.º do Decreto 7.642/2011), atende aos princípios da Administração Pública, especialmente isonomia, impessoalidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), e não configura ilegalidade ou surpresa aos candidatos, por ter sido gradualmente incorporada aos editais, além de ser instrumento amplamente acessível e reiteradamente validado pela jurisprudência. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja denegada a segurança. Sem contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 256/258). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000881-86.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL…

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