Processo 1000882-17.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000882-17.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000882-17.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: BENJAMIM DA SILVA RECLAMADO: BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287f430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar a preliminar de impugnação aos valores da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por BENJAMIM DA SILVA, para condenar a reclamada, BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S/A, a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa (S). Jornada: escala 6x1, das 21h30 às 07h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e repouso. b) reflexos da verba supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (inclusive sobre tais verbas, exceto férias + 1/3 - art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST e da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e IRR nº 9 do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88: salário base + adicional noturno). c) devolução do desconto do valor de R$ 4.875,00, efetuado na rescisão contratual (S).   Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra.   Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI.   Oficio: em face da imprestabilidade dos controles de jornada, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado.   Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante.   INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S).   Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do…

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