Processo 1000882-18.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000882-18.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ROSA DE SANTANA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB MG122440) ADVOGADO(A) : CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB MG105364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO REQUERIDO E CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação na qual se pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade, posteriormente requerida e concedida administrativamente no curso do processo. A autora sustenta que os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria rural por idade quando inexistente prévio requerimento administrativo e o benefício é posteriormente requerido e concedido na via administrativa durante o curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabelece que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, inexistindo interesse de agir antes de sua apreciação pelo INSS ou do decurso do prazo legal para análise. O STF institui regra de transição para ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, determinando que, nos casos em que não houve requerimento administrativo prévio, a data de início da ação seja considerada como data de entrada do requerimento para fins legais. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração no mesmo recurso extraordinário, a Corte esclarece que a expressão “data do início da ação” substitui a expressão “data do ajuizamento da ação”, sem definir expressamente se tal marco corresponde ao ajuizamento ou à citação válida. A interpretação sistemática do precedente do STF com a Súmula 576 do STJ conduz à compreensão de que a data de início da ação corresponde à data da citação válida do INSS, pois é nesse momento que se instaura a litigiosidade, constitui-se o devedor em mora e se evidencia a resistência à pretensão. A ratio decidendi que fundamenta a Súmula 576 do STJ, fixando a citação válida como termo inicial quando inexistente requerimento administrativo, possui natureza processual e aplica-se a todos os benefícios previdenciários, inclusive à aposentadoria rural por idade. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo e o benefício concedido pelo INSS, sendo devidas as parcelas vencidas desde a data da citação até a data de implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário corresponde à data da citação válida do INSS. A expressão “data de início da ação”, mencionada no Tema 350 do STF, deve ser interpretada como a data da citação válida, momento em que se configura a resistência à pretensão e se constitui o devedor em mora. A ratio decidendi da Súmula 576 do STJ aplica-se, por analogia, a todos os benefícios previdenciários quando…
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