Processo 1000882-29.2026.8.13.0637

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000882-29.2026.8.13.0637
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000882-29.2026.8.13.0637/MG AUTOR : MARIA ROSANGELA VIANA ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) DECISÃO   Vistos.   MARIA ROSANGELA VIANA propôs a presente ação ordinária em face de BANCO MERCANTIL S.A, sustentando que identificou operação ativa de Cartão Consignado de Benefício com Reserva de Cartão Consignado - RCC, vinculada ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e registrada sob o contrato nº 0072995520001. A parte autora sustenta que busca esclarecer a formação válida, específica e conscientemente informada do contrato de cartão de crédito consignado, produto substancialmente diverso do empréstimo consignado comum e capaz de gerar descontos permanentes, sem amortização facilmente perceptível. Afirma que não dispõe do instrumento contratual integral, da proposta de contratação, do Termo de Consentimento Esclarecido em apartado, de comprovante de entrega e ativação do cartão, das faturas mensais completas, dos comprovantes individualizados de compras ou saques, das gravações, da biometria, dos logs de contratação ou da memória analítica da evolução do saldo. Alega que, até o momento, a instituição financeira realizou 19 descontos, totalizando cerca de R$1.080,76. Diante desse quadro, pretende em sede de tutela de urgência antecipada a suspensão dos referidos descontos em seu benefício relacionado ao contrato nº 0072995520001, sob a rubrica 268 - Consignação – Cartão; abstenha-se de enviar, autorizar ou processar novos descontos no benefício NB nº 198.267.574-5; que a requerida se abstenha de reativar, substituir, refinanciar ou cobrar a mesma dívida sob outro identificador; abstenha-se de negativar o nome da Autora em razão do débito discutido; e comunique a suspensão ao INSS e à Dataprev, comprovando a providência nos autos Pela previsão contida no artigo 300 do CPC pode o Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da prestação jurisdicional desde que existam prova inequívoca do fato alegado e verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável e caracterização do abuso de direito. A probabilidade do direito está evidenciada por meio dos documentos que instruem a inicial. São indicativos fortes de que lhe assiste o direito à antecipação da tutela pretendida, sendo tal conhecido legalmente como a verossimilhança entre o narrado e o verificado, condição essencial para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao perigo de dano, condição coadjuvante da verossimilhança, este se verifica facilmente pelo fato de que o requerente vem sendo prejudicado em virtude dos descontos efetivados em seus vencimentos. Além do mais, a tutela antecipada na forma pretendida é medida que admite reversão, caso se constate a real necessidade de tal. Assim, dano mesmo irreparável é o não acatamento do pedido autoral. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que o banco requerido: a) suspenda imediatamente todo e qualquer desconto relacionado ao contrato nº 0072995520001, sob a rubrica 268 - Consignação – Cartão; b) suspenda, durante o processo, as cobranças, faturas, juros e encargos da operação, bloqueando novas utilizações do cartão; c) abstenha-se de negativar o nome da Autora em razão do débito discutido; d) abstenha-se de enviar, autorizar ou processar novos descontos no benefício NB nº 198.267.574-5, relacionados ao objeto da lide; e) abstenha-se de reativar, substituir, refinanciar…

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