Processo 1000882-47.2025.5.02.0014
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000882-47.2025.5.02.0014 RECORRENTE: MARCO AURELIO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36c4de proferida nos autos. ROT 1000882-47.2025.5.02.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: LUIS EDUARDO MIOTTO SADER Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO DE SOUSA GERSON RODRIGUES (SP254088) Recorrido: RODRIGO RODRIGUES RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 6a2f956; recurso apresentado em 09/05/2026 - Id 9cfa160). Regular a representação processual (Id a7b6c65). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 44e0633; Custas pagas no RO: id 1b2d28c; Depósito recursal recolhido no RR, id aa3ca3f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contesta a condenação ao adicional de periculosidade. Alega que o armazenamento de inflamáveis atende aos limites das NRs 16 e 20, não configurando área de risco em toda a edificação. Sustenta que o reclamante não estava exposto a inflamáveis, pois exercia atividades administrativas distantes dos geradores e tanques. Argumenta que a sentença desconsiderou que o tanque é de consumo, diretamente ligado a motores, conforme NBR 17505-1 e NR-20. Aduz que a NR-20 (itens 20.17.1 e 20.17.2) exclui tanques de superfície com óleo diesel para motores de emergência. Afirma que a sentença não justificou o enquadramento de todo o local como periculoso, pois o risco se restringe à bacia de segurança, conforme Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16. Pontua que o tanque possui 250 litros, e a área de risco para tanques de consumo se limita à bacia de segurança. Ressalta que a NR-20 (itens 20.1.1 e 20.2.1) aplica-se a extração, produção, armazenamento, transferência e manipulação de inflamáveis, atividades não exercidas pelo reclamante no mesmo recinto. Defende que não houve trabalho na área de risco, devendo ser aplicada a súmula 364/TST. Aduziu, ainda, que o reclamante não exercia atividades em sistema elétrico de potência.Requer a reforma da decisão. Analiso. Diante da matéria eminentemente técnica, nomeou-se perito para realizar vistoria ambiental no local de trabalho do reclamante. Suas conclusões constam do laudo id. 3d92961, que transcrevo parcialmente: Com base no relato do autor, a exposição a inflamáveis decorria de suas atividades na verificação das conexões da tubulação dos reservatórios de combustível dos geradores de energia elétrica e nas manutenções onde precisava manusear os fluidos refrigerantes R22, R134, R404 e CO2. Os fluidos refrigerantes tiveram suas fichas com dados de segurança (FDS) analisadas e não foi verificado não se tratarem de compostos inflamáveis, nos termos da norma. O autor informou que a atividade de verificação das conexões dos reservatórios de combustível dos geradores lhe foi atribuída após um vazamento acidental que ocorreu em uma loja de Santos. Em pesquisa na internet foi possível verificar que o referido…
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