Processo 1000882-68.2018.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000882-68.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695 POLO PASSIVO: SUCESSORES DE FRANCISCO HÉRCULES SAMPAIO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4342, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4930 e ALFREDO SEVERINO JARES DAOU - AC3446 SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação (ID n.º 10830038), pelo procedimento comum, em face de LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO, MILTON VICENTE FERREIRA e HERMANO DIÓGENES FILHO, pleiteando, em tutela antecipada, a nulidade de registros imobiliários junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, com pedido subsidiário de imissão na posse e bloqueio de matrícula. Narra que adjudicou, em 18/07/1988, o imóvel registrado sob o n.º 648 (1º CRI de Rio Branco/AC). Tal operação deu-se no bojo das Execuções Fiscais n.º 2.370, 2.378 e 2.379, movidas em desfavor de W-4 INDÚSTRIA DE MADEIRAS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sucessora de A.V. NASCIMENTO E CIA. Aduz que, desde então, vem adotando condutas típicas de titular do direito de propriedade, como zelar pela limpeza do imóvel, arcar com os tributos incidentes e concedê-lo em comodato ao Estado do Acre para a construção da Escola Estadual Lindaura Leitão, edificada em 1993 e posteriormente demolida, cerca de uma década depois. Assinala possuir interesse em construir no imóvel uma agência própria, uma vez que a unidade do INSS localizada no bairro Bosque funciona em imóvel alugado, de modo que a construção pretendida tem potencial para gerar economia ao ente público. Menciona que, ao tentar iniciar a construção no local, deparou-se com óbice inesperado: a existência de duplicidade de matrículas no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. Sustenta que a matrícula n.º 648 é a correta, enquanto a de n.º 860 é indevida, por não ter sido oportunamente encerrada pelo registrador da época, Sr. Luiz Gonzaga Batista de Lima. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no âmbito do Pedido de Providências autuado sob o nº 001.08.600125-7, reconheceu a irregularidade e determinou, em 17/03/2009, o bloqueio administrativo da matrícula n.º 860 pelo prazo de seis meses. Relata, ainda, que, em 2015, foi proposta ação de nulidade de matrícula (processo n.º 0700448-03.2015.8.01.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito. Argumenta que há indevida duplicidade de matrículas, devendo os registradores Luiz Gonzaga Batista de Lima e Hermano Diógenes Filho responderem pelo erro que ocasionou danos ao INSS, uma vez que o mesmo imóvel encontra-se descrito nas matrículas n.º 860 (atual 56.752) e 648 (atual 56.530) do 1º CRI de Rio Branco/AC, quando deveria subsistir apenas a matrícula n.º 648 (atual 56.530). Sustenta que o equívoco decorreu da inobservância do princípio da unidade registral, introduzido pela Lei n.º 6.015/1973, pois, com a abertura da matrícula n.º 648 (atual 56.530), em 22/12/1976, a matrícula n.º 860 (atual 56.752) deveria ter sido encerrada, por se referirem ao mesmo imóvel. Acrescenta que a irregularidade foi agravada pelo fato de que, mesmo após a abertura da matrícula n.º 648, o registrador deixou de encerrar a matrícula n.º 860 e continuou a realizar nela registros e averbações, inclusive o registro, em 09/01/2007,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.