Processo 1000882-85.2026.8.11.0022
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000882-85.2026.8.11.0022. REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES REQUERIDO: VILMAR ADILSON FOLLMANN JUNIOR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUCIANA FERNANDES em face de seu filho, VILMAR ADILSON FOLLMANN JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que é mãe do interditando requerido, o qual é maior de idade, contando atualmente com 28 anos, sendo a autora a única responsável por todos os cuidados necessários ao interditando, prestando-lhe assistência contínua em razão de suas limitações. Relata que o interditando é portador de Retardo Mental Grave (CID F72; G40; e G80), condição que acarreta comprometimento significativo das funções cognitivas, prejuízo da capacidade de discernimento, limitações no entendimento, na comunicação e no desempenho das atividades da vida diária, o que compromete sua autonomia para a prática de atos que envolvam a gestão de seus interesses, especialmente de natureza patrimonial e negocial. Sustenta a requerente que o requerido sempre esteve sob seus cuidados, sendo a mais capacitada e indicada para exercer a curatela de seu filho. Por fim, requer a tutela provisória de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória do interditado Vilmar Adilson Follmann Júnior para representá-lo em todos os atos da vida civil. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista no artigo 98, §1º do Código de Processo Civil. Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, tenho que deve ser deferida. Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo admissível quando presente o risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, permitindo-se, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que normalmente seria realizada após a sentença. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável que a parte autora traga aos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações. No que atine à probabilidade do direito, os laudos médicos anexados aos autos (Id. 240939397 e Id 240939398), elaborado por profissionais qualificados, diagnosticaram o requerido Vilmar Adilson Follmann Júnior com Retardo Mental Grave (CID-10: F72; G40; G80). O laudo atesta que o requerido não desenvolveu linguagem verbal funcional, não estabelece comunicação efetiva, não interage adequadamente com o meio e não possui autonomia para a tomada de decisões ou para a realização de atividades da vida diária. Apresenta dependência integral e permanente de terceiros para alimentação, higiene pessoal, vestuário, locomoção, administração de medicamentos e demais cuidados básicos, fazendo uso contínuo de fraldas. Diante disso, resta configurada a probabilidade do direito alegado pelo requerente. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil…
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