Processo 1000882-92.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000882-92.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : VILMA DA CONCEICAO MONTEIRO ADVOGADO(A) : CRYSLAINE BATISTA DE SOUZA (OAB MG226008) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Vilma da Conceição Monteiro em face do Estado de Minas Gerais. A demandante narra apresentar quadro de obesidade grau III, com índice de massa corporal (IMC) correspondente a 48 kg/m² (altura de 1,67m e peso de 132kg), associado à Diabetes Mellitus tipo 2. Afirma ter realizado diversas tentativas terapêuticas, todavia, sem sucesso. Ainda, aduz ter realizado tratamento com medicamentoso como fluoxetina, sibutramina, bupropiona e naltrexona, igualmente sem resultados. Diante de seu quadro clínico, foi receitado o uso do medicamento Monjauro (tirzepatida) 5mg, para administração por via subcutânea, na frequência de 1 (uma) aplicação semanal, durante 12 semanas. Por alegar não possuir condições para o tratamento, pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para que o demandado forneça o fármaco. Pois bem. Decido. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade da decisão , com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato, e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). In casu , o medicamento T irzepatida 5mg não está incluso nos atos normativos do SUS. Nesse contexto, recentemente, foi publicado o julgamento dos Temas 1.234 e 006 do STF que decidiram, entre outros assuntos, a competência quanto às demandas que envolvem medicamentos. Nesse cenário, houve a fixação da competência da Justiça Estadual para demandas de medicamentos não incorporados pelo SUS e com custo inferior à de 210 salários mínimos é da Justiça Estadual. Quanto à probabilidade de direito, considerando que o fármaco não está incorporado nos atos normativos do SUS, é necessário seguir o entendimento estabelecido no Tema 006. Este tema estabelece que, como regra, o Poder Judiciário não deve conceder medicamentos que não sejam padronizados. Apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas é que a concessão de fármacos não incluídos na lista oficial do SUS pode ser considerada. Para isso, a parte autora deve comprovar o cumprimento cumulativo de seis requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento do medicamento por ente integrante do SUS; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ou ausência de pedido de incorporação ou mora no pedido de incorporação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação técnica da eficácia do medicamento, respaldada por evidências científicas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento buscado, com indicação em laudo médico de tratamentos já realizados; e (vi) incapacidade financeira da parte em custear o tratamento por conta própria. Os autos foram remetidos ao sistema e-NatJus que emitiu parecer desfavorável, porque a tecnologia não foi incorporada ao SUS…
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