Processo 1000882-96.2025.5.02.0321
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000882-96.2025.5.02.0321 RECORRENTE: ZULEICA RODRIGUES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ZULEICA RODRIGUES PIRES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4aa86e0): PROCESSO TRT/SP Nº 1000882.96.2025.5.02.0321 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: ZULEICA RODRIGUES PIRES (autora) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Banco contra sentença que deferiu o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a ex-empregados aposentados, com base na equiparação da PLR à gratificação semestral prevista em normas regulamentares e estatutárias anteriores à revogação em 2001. O Banco alega que tais regras foram revogadas e que a PLR é um direito negociado coletivamente, não aplicável aos aposentados em idênticas condições aos ativos. II. Questão em discussão2. Verificar se a revogação das normas que previam o pagamento de gratificações semestrais pelo BANCO BANESPA em 2001 afeta o direito de ex-empregados admitidos anteriormente à revogação, inclusive aposentados, ao recebimento de verbas equivalentes à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). III. Razões de decidir3. As gratificações semestrais previstas nos Regulamentos de Pessoal e Estatutos Sociais do BANCO BANESPA, vigentes durante o contrato de trabalho da reclamante, possuíam natureza jurídica e fato gerador idênticos à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), ambas atreladas à distribuição de lucros da empresa. 4. Conforme o item I da Súmula nº 51 do TST e o art. 468 da CLT, as cláusulas regulamentares que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. Assim, o direito ao recebimento de gratificações semestrais ou verbas equivalentes incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, admitido antes da revogação das normas em 2001. 5. A previsão de substituição da gratificação semestral por outra verba de idêntica natureza (§ 2º do art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1984) e a regulamentação da PLR pela Lei nº 10.101/2000, com possibilidade de compensação de valores, reforçam a equivalência e a continuidade do direito, mesmo sob nova denominação e forma de negociação. 6. Os Estatutos Sociais do BANESPA (arts. 49 de 1991 e 45 de 1998) asseguravam expressamente o pagamento de participação nos lucros também aos aposentados, confirmando a extensão do direito aos inativos. 7. A criação do fundo de previdência complementar (BANESPREV) em 2001 não exime o Banco do compromisso assumido com os reclamantes quanto ao pagamento de verbas incorporadas aos seus contratos de trabalho. A discussão se restringe à eficácia da revogação em relação aos inativos admitidos antes da alteração, com base na Súmula nº 51 do TST. 8. As diretrizes do § 2º do art. 202 da CRFB e as previsões da Lei Estadual nº 200/1974 são irrelevantes para a matéria em discussão, que se trata da supressão de parcela percebida com habitualidade durante a vigência do contrato de trabalho. 9. Para fins de isonomia com empregados em…
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