Processo 1000883-48.2024.5.02.0020

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000883-48.2024.5.02.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000883-48.2024.5.02.0020 AGRAVANTE: GILSON TADDEI AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7130cc9 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000883-48.2024.5.02.0020 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GILSON TADDEI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03)             RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID bd83b6a, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, interpõe o exequente agravo de petição, pelas razões constantes ID 97c5c95, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID 3807f1c, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração ID 3b7a2b2). Delimitada a matéria.            Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO               Alega o exequente que não cabe a compensação referente às progressões, já que não há identidade de títulos entre os direitos decorrentes do PCCS e aqueles previstos em ACT; que houve interpretação equivocada da Súmula 56 deste E. Regional, a qual autoriza a compensação apenas quando verificada a identidade de títulos entre as parcelas a serem deduzidas, hipótese que não se configura no caso dos autos. Se mantida a r. sentença, requer seja efetuada a compensação nos moldes da Súmula 202 do C. TST, compensando apenas as PHAs concedidas ao mesmo tempo (ID 97c5c95). Sem razão. Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0001367-09.2010.5.02.0073, na qual restou expressamente reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, com a ressalva de que tais diferenças são devidas até 01/07/2008, em razão da implantação do PCCS/2008, bem como autorizada a compensação das parcelas, nos termos da Súmula 56 deste E. TRT da 2ª Região (ID 6051469):   (...) "1. Da progressão salarial por antiguidade Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à disciplina jurisprudencial, curvo-me ao posicionamento majoritário deste Tribunal consubstanciado na Súmula nº 56, item I, segunda a qual a progressão horizontal por antiguidade submete-se apenas ao critério temporal, não dependendo da deliberação da Diretoria, in verbis: 56 - ECT. Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e compensação. Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) I) Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria. II) Progressão horizontal por merecimento. As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva. III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob…

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