Processo 1000883-72.2024.5.02.0303
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000883-72.2024.5.02.0303 RECORRENTE: VICTORIA CAETANO DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTORIA CAETANO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2b456 proferida nos autos. ROT 1000883-72.2024.5.02.0303 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTORIA CAETANO DE BARROS ADENILSON JULIO BARBOSA (SP361494) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): VICTORIA CAETANO DE BARROS ADENILSON JULIO BARBOSA (SP361494) RECURSO DE: VICTORIA CAETANO DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 5482deb; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 5ed94fe). Regular a representação processual (Id 620c833). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016), vem decidindo que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-11143-54.2020.5.03.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos arts. 489, do CPC, 832, da CLT e 93, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) /…
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