Processo 1000883-82.2020.5.02.0054
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1000883-82.2020.5.02.0054 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIEL ADELINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545b5b0 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. a84465e), por improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. Ademais, no caso, trata-se de oposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática (ID. f491f30), de forma que também os embargos devem ser decididos monocraticamente. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Isso porque se extrai, no caso, da decisão embargada, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a precisa indicação, em cada ponto, da tese jurídica adotada pelo julgador e dos elementos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação da decisão embargada: Trata-se de recurso (agravo de petição) tempestivamente interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. decisão de ID. 62e1bed, insurgindo-se esta quanto à questão do fato gerador e dos acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias (contribuições sociais destinadas à seguridade social) decorrentes da presente ação trabalhista, objeto de liquidação/execução (art. 114, VIII, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Nos termos do art. 126-L do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional, incluído pela Emenda Regimental nº 50 (Res. Administrativa nº 5/TP/2024), julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000107-45.2023.5.02.0000 (tema nº 7), que dava azo ao sobrestamento do feito em segundo grau, como decidido alhures, encerra-se imediatamente a suspensão do processo, devendo a tese jurídica aprovada ser observada imediatamente aos casos em curso, como o presente. Assim, na condição de Relator, cabendo-me dirigir e ordenar o processo no tribunal, nos termos dos arts. 932, I, do CPC, e 79, I e XIV, do…
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