Processo 1000884-41.2022.4.06.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000884-41.2022.4.06.3814/MG EXECUTADO : MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo I nstituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA , em que se busca ressarcimento ao erário de valores previdenciários indevidamente recebidos. Iniciada a fase executiva em 09/2025 ( 57.1 ), até a presente data, não foi satisfeito o débito em execução. Assim sendo, o exequente informou que a parte executada seria titular de Benefício de Prestação Continuada, NB 703.873.944-2, requerendo, nesses termos, autorização para que "o valor atualizado do crédito em execução seja descontado diretamente no benefício previdenciário/assistencial do executado, no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal" ( evento 200). Decido . Nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, configrua-se legítimo o desconto de valores pagos indevidamente pela Previdência Social diretamente dos benefícios previdenciários, inclusive quando decorrentes de reforma ou revogação de tutela antecipada, desde que respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda mensal do segurado. Este entendimento encontra-se igualmente ratificado pela Corte de Justiça que fixou a seguinte tese no Tema 692: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) .” No caso em pauta, a executada foi condenada a restituir valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Além disso, o INSS demonstra que a executada é titular de benefício previdenciário ativo, o que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da restituição de valores indevidamente recebidos por meio de desconto direto no benefício previdenciário, desde que preservado o mínimo existencial, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no…
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