Processo 1000884-58.2023.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000884-58.2023.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000884-58.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: EDGAR RODRIGO DOS SANTOS RECLAMADO: PLUSVOLT SOLUCOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a922b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que, embora a suscitada tenha sido devidamente citada, não contestou o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO   DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo devedora a empresa PLUSVOLT SOLUCOES ELETRICAS LTDA - ME, bem como o sócio da empresa Sr. CESAR AUGUSTO ASSIS CORREA, incluído no polo passivo da demanda por meio da decisão de ID 5a5392e. Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 173.279,28 - valor atualizado até 01/03/2024), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada, assim como o sócio executado quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 2e2f3c9). Diante disso, o Suscitante pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar a empresa JHM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA pelo pagamento do crédito exequendo devido pelo sócio executado Sr. CESAR AUGUSTO ASSIS CORREA (documento de ID de5f34d), o qual também figura como sócio da sociedade executada. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando comprovado que o sócio esvazia o seu patrimônio e o transfere para pessoa jurídica, esquivando-se do pagamento das obrigações por ele devidas. A corroborar esse entendimento, os seguintes julgados: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial. (TRT-2 - AP: 02538002319985020074 SP 02538002319985020074 A20, Relator: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, Data de Julgamento: 25/08/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/09/2015) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a…

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