Processo 1000885-05.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000885-05.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000885-05.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JAIME XAVIER COELHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG175830) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) SENTENÇA Visto, etc.   1. RELATÓRIO   JAIME XAVIER COELHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BMG S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). O requerente alegou ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício registrado sob o número 124.194.732-2) e que, em dezembro de 2022, em razão de complicações financeiras, buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado comum. Afirmou que anuiu com a contratação do valor de R$ 2.287,85, acreditando que a operação possuía parcelas mensais fixas e prazo determinado para encerramento. Contudo, asseverou ter sido surpreendido ao constatar em seus extratos previdenciários que a avença se tratava de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC), vinculada ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, sem prazo de término definido e sem amortização adequada do saldo devedor. Salientou que foram descontadas 34 parcelas diretamente de seus proventos, totalizando a importância de R$ 3.714,65, sem que tenha recebido, desbloqueado ou utilizado o respectivo cartão de crédito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com sua conversão em empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual em decorrência da idade do autor (Evento 8, DEC1). Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta (Evento 8, DEC1). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 13, CONT1). Preliminarmente, a instituição financeira arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa (Evento 13, CONT1). No mérito, sustentou as prejudiciais de prescrição trienal ou quinquenal e de decadência quadrienal com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil, sob a alegação de que o contrato foi validamente celebrado em 10/05/2018 (Evento 13, CONT1). No plano de fundo, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação e transparência, a disponibilização e utilização de limites para saques em dinheiro depositados diretamente na conta corrente do autor, bem como a legalidade dos encargos aplicados e a inocorrência de venda casada (Evento 13, CONT1). Refutou a pretensão de repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos (Evento 13, CONT1). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 18, REPLICA1). Em suas razões, combateu as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência, enfatizando que o banco réu não apresentou o instrumento…

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