Processo 1000885-73.2022.8.11.0024

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000885-73.2022.8.11.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000885-73.2022.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GONCALO ESPIRITO SANTO SILVA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), YUKIKO SHIMOKAWA SAKIKABARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIO MARCIO BORGES MODESTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. REVELIA. LOCATÁRIO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS TRANSCORRIDOS QUASE DOIS ANOS DA CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. INADIIMPLÊNCIA EVIDENTE. ILIQUIDEZ DO DÉBITO. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE PROCESSUAL POR FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que, em Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, extinguiu o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e julgou procedente o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, contra locatário revel e assistido pela Defensoria Pública. 2. O recurso devolve a nulidade da revelia, a insuficiência probatória e a iliquidez do débito, a multa do art. 334, §8º, do CPC e o percentual dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões suscitam preliminar de intempestividade e postulam a reversão e a penhora de valor outrora bloqueado. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a tempestividade do recurso, conforme as prerrogativas da Defensoria Pública; (ii) a regularidade da revelia decretada e o respeito ao contraditório; (iii) a suficiência da prova do inadimplemento e a forma de apuração do quantum debeatur; (iv) o cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (v) a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais; (vi) os limites objetivos do recurso quanto ao capítulo do desbloqueio do valor constrito. III. Razões de decidir 4. O recurso é tempestivo, pois a Defensoria Pública goza de prazo dobrado e de termo inicial fixado na intimação pessoal do órgão (CPC, art. 186, caput e §1º; LC 80/94, art. 128, I). 5. A revelia foi decretada diante da citação pessoal válida e da inércia defensiva, sem que a intervenção posterior da Defensoria reabra o prazo de contestação ou inquine o ato de nulidade. 6. A presunção do art. 344 do CPC é relativa, mas o inadimplemento está demonstrado pelo contrato e pela falta de prova de quitação, ônus do locatário (CPC, art. 373, II), de modo que o an debeatur é incontroverso. 7. A iliquidez parcial dos encargos não conduz à improcedência, porque o débito é determinável por simples cálculo e arbitramento, com remessa da apuração à fase de liquidação (CPC, arts. 491 e 509). 8. A multa do art. 334, §8º, do CPC decorre da…

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