Processo 1000886-02.2019.5.02.0465
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000886-02.2019.5.02.0465 AGRAVANTE: METALURGICA PASCHOAL LTDA AGRAVADO: CICERO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e62d081 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-02.2019.5.02.0465 (AP) AGRAVANTE: METALURGICA PASCHOAL LTDA AGRAVADO: CICERO SOARES DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a astreinte no valor de R$ 103.950,00 acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 17.447,63, interpõe a executada, Metalúrgica Paschoal Ltda., o Agravo de Petição, pretendendo a reforma da decisão para redução ou exclusão da multa cominatória. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Das astreintes - Redução equitativa Merece provimento o recurso da agravante. A controvérsia cinge-se à validade e proporcionalidade da multa cominatória (astreinte) homologada pelo juízo de piso no montante de R$ 103.950,00, fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital destinado a garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia ao exequente. A parte incontroversa da execução, representada pelo crédito principal apurado nos autos, alcança o importe de R$ 12.367,50, conforme cálculos apresentados pelo reclamante e não impugnados neste tópico. Impõe-se, de plano, assentar a distinção dogmática fundamental entre cláusula penal e astreintes, pois dela decorre a delimitação correta do regime jurídico aplicável ao caso. A cláusula penal possui natureza material e funciona como indenização pré-fixada para a hipótese de descumprimento contratual ou normativo, sujeitando-se, por isso, ao limite previsto no art. 412 do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o valor da cominação não pode superar o da obrigação principal. As astreintes, por sua vez, ostentam natureza exclusivamente processual e instrumental: configuram mecanismo de coerção indireta cujo propósito único é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sem qualquer finalidade indenizatória. Dessa distinção conceitual resulta, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que a limitação da OJ nº 54 da SBDI-1 não incide sobre as astreintes, as quais podem, em tese, superar o valor da obrigação principal, na medida em que a sua eficácia coercitiva depende justamente da aptidão para onerar significativamente o descumprimento. No mesmo sentido julgamentos do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput) , referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua…
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