Processo 1000886-48.2026.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000886-48.2026.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000886-48.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: ANGELA DOMINGUES RAINHA RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f873a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ANGELA DOMINGUES RAINHA em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (em relação a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário referente ao mês de maio de 2026 (04 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (05/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (01/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); g) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.   Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital da reclamante, com observância do dia 04/05/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/06/2026, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do…

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