Processo 1000886-56.2026.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000886-56.2026.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000886-56.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : LEONARDO VIANA ALENCAR ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS FERRARI RAMOS (OAB MG238795) ADVOGADO(A) : DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito tributários c/c indenização por danos materiais proposta por  LEONARDO VIANA ALENCAR  em face do  INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – Das preliminares 1. Da preliminar de aplicabilidade dos efeitos do processo nº 1.119.845 do tribunal de contas do estado de minas gerais – TCE/MG Rejeito a preliminar, uma vez que o STF fixou como marco final para aplicação das alíquotas da Lei nº 13.954/2019 a data de 01/01/2023, inexistindo decisão do TCE apta a rever tal decisão. 2. Da Preliminar de envio de projeto de lei pelo executivo e bloqueio legislativo Rejeito a preliminar, tendo em vista que projeto de lei não aprovado não gera qualquer efeito. 3 .  Da Preliminar de equilíbrio fiscal das contas e princípio da proporcionalidade O argumento de inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1177, sob o fundamento de peculiaridades do regime previdenciário do Estado de Minas Gerais, especialmente quanto às alíquotas praticadas e à ausência de contribuição por pensionistas, não merece acolhida. Isso porque o precedente vinculante em questão foi firmado à luz de princípios constitucionais de observância obrigatória por todos os entes federativos, notadamente o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, não se restringindo a realidades locais específicas. 4. Da Preliminar de encontro de contas Verifica-se que tal preliminar se confunde com o mérito do pedido contraposto apresentado e, portanto, será analisada com este. 5. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Rejeito a preliminar, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais não compõe o polo passivo da presente ação. 6. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Deixo de apreciar a preliminar. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência para tanto recai sobre a Turma Recursal, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários, em sede de instrução, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 7. Da preliminar de ausência de urgência e perigo de dano Também deixo de acolher o pedido de improcedência da tutela provisória, uma vez que nos presentes autos não foi requerida a tutela de urgência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação,  passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito O autor alega que é militar da ativa da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), ocupando o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo, assim, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM). Relata que em razão da promulgação da Lei Federal 13.954/2019, a partir do ano de 2020 passou a ser sobrado o percentual de 9,5% e, em janeiro/2021 houve o aumento para 10,5%. Pleiteou pela condenação do requerido à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária em dissonância do que foi fixado no Tema 1077 do STF, bem como a restituição dos valores descontados a título de “fundo de aposentadoria”. Em sede de defesa, o réu…

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