Processo 1000886-70.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000886-70.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ismaykel Gondim de Lima - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - - O advogado Ismaykel Gondim de Lima impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de João Lucas Rodrigues Aguiar, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente foi preso em flagrante no dia 18 de março de 2026, sendo denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, originando a Ação Penal nº 0701874-47.2026.8.01.0912. Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ingresso no seu domicílio sem ordem judicial, sendo ilegais duas buscas e apreensão ali procedidas e as provas dela derivadas. Assenta a ilegalidade da sua prisão em flagrante. Consigna a ausência de consentimento para o ingresso no seu domicílio. Postula a obtenção da medida liminar para suspender as medidas cautelares que lhe foram impostas e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para declarar a ilegalidade das provas obtidas a partir do ingresso no seu domicílio sem ordem judicial, o seu desentranhamento e o trancamento da Ação Penal contra si proposta. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente da nulidade das provas que instruem a Ação Penal contra si proposta, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Ismaykel Gondim de Lima (OAB: 6781/AC) - Via Verde
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