Processo 1000887-30.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000887-30.2025.5.02.0706 RECORRENTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N. 1000887-30.2025.5.02.0706 - 4ª Turma (24) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA e DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 827/838, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de fls. 869/870, cujo relatório adoto e por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, em fls. 872/883, pretende a reforma do julgado em relação ao intervalo intrajornada, gratificação de caixa, adicional de insalubridade e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada, fls. 890/915, insurge-se contra o decidido quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Contrarrazões pela reclamada, em fls. 939/946, e pela reclamante, em 947/951. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados, exceto quanto à insurgência da reclamada acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, por falta de interesse recursal. Veja-se, neste aspecto, que a r. sentença determinou que "A condenação fica limitada ao valor atribuído ao pedido respectivo na petição inicial para cada verba pleiteada, conforme art. 492 do CPC (princípio da adstrição), permitido somente o acrescido de juros e correção monetária" (fl. 834). 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Intervalo intrajornada A recorrente insiste na invalidade dos cartões de ponto. Alega que são britânicos e que a prova testemunhal confirmou que o intervalo não era usufruído regularmente. Sem razão. A reclamada desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 74, § 2º, da CLT) ao trazer aos autos os cartões de ponto (fls. 243/291), os quais abrangem a integralidade do período imprescrito do contrato e apresentam marcação de horários de entrada e saída variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Assim, competia à autora infirmar esses documentos (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. A única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante, prestou depoimento contraditório ao declarar que a autora trabalhava no caixa quase todos os dias, para render o horário de almoço. Ocorre que, em depoimento pessoal, a própria demandante declarou que trabalhava no caixa quando o empregado da função faltava (fls. 824/825). Dessa forma, diante da fragilidade da prova oral, mantenho a validade dos cartões de ponto, que evidenciam o gozo regular da pausa para refeição e descanso. Nego provimento. 2.2. Gratificação de caixa A recorrente alega que a prova testemunhal comprovou que ela trabalhava no caixa diariamente. Entretanto, como visto no tópico antecedente deste voto (2.1.), o depoimento da única testemunha ouvida em juízo é frágil como meio de prova. E, segundo o depoimento pessoal da própria demandante, ela exercia a função de caixa quando o empregado da função faltava, ou seja, de forma eventual, ocasional, esporádica. Assim, por não comprovado o exercício habitual da função de caixa, a autora não faz jus à…
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