Processo 1000887-42.2025.5.02.0023

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000887-42.2025.5.02.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000887-42.2025.5.02.0023 RECORRENTE: EVERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd64fb9 proferida nos autos. ROT 1000887-42.2025.5.02.0023 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido:   MARCELO CACIANO ROBLES Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: EVERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO Id 4e03baa: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que recebeu parcialmente o recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A da CLT, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais." É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 4e03baa) e regular a representação processual (id 778f501), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que se verifica na hipótese. Desta forma, tenho que assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 5d1da79, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade quanto ao tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria relativa ao tema honorários advocatícios sucumbenciais ao detentor da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada…

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