Processo 1000887-84.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso de Apelação n.º 1000887-84.2025.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Miguelita Fortes da Silva, em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O Juiz sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarou prejudicada a produção da prova pericial e condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao argumento de que a data do saque não pode ser adotada, de forma automática, como termo inicial do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreria com o acesso aos extratos detalhados e demais documentos da conta vinculada ao PASEP. Afirma que, no caso concreto, não há prova de que, no momento do saque realizado em 1996, tenha recebido informações suficientes para apurar eventual falha na administração da conta. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial, o feito foi julgado antecipadamente com o reconhecimento da prescrição, sem a devida instrução probatória. Ao final, requer o provimento do Apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com produção de prova pericial. Nas contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, anoto que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que há tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese dos autos. Na inicial, a Autora, servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.046.017.468-9, narrou que, após longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para levantamento dos valores vinculados ao programa e deparou-se com quantia irrisória, muito aquém daquela que reputava devida em razão do tempo de serviço e da regularidade dos depósitos que deveriam compor sua conta individual. Sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, falhou na gestão dos valores depositados, ao não proceder à correta atualização monetária e à incidência dos rendimentos devidos, além de não disponibilizar as informações completas e os extratos necessários à conferência integral da evolução da conta, especialmente os anteriores ao ano de 1999. Alegou, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data em que teve acesso ao extrato bancário, ocasião em que tomou conhecimento da situação que viabilizaria o exercício da pretensão em juízo. Requereu a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e materiais, bem como a condenação ao pagamento das cotas atualizadas do PASEP no valor de R$ 175.004,38 (cento e setenta e cinco mil quatro reais e trinta e oito centavos). Na…
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