Processo 1000887-87.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000887-87.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000887-87.2025.8.13.0313/MG AUTOR : JOICE VALÉRIA SILVA ADVOGADO(A) : RAYANE PINHEIRO DE LIMA (OAB SP506861) ADVOGADO(A) : CAROLINE JESUS DO NASCIMENTO (OAB SP505191) RÉU : JULIANO LANNES DE AGUIAR PACHECO ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) RÉU : LANNES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) RÉU : FELIPE PATRICIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUIZZI MACHADO NETO TAVEIRA (OAB MG225003) RÉU : MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GROSS (OAB PR041552) DECISÃO Vistos etc. De início, registre-se que fica deferido o pedido formulado pela parte autora em evento 114.1 . Assim, intime-se a requerida LANNES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA para prestar os esclarecimentos solicitados pelo profissional que atualmente assiste a parte autora, o que deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Em tempo, anote-se que, já tendo sido determinado em evento 22.1  (e também em evento 83.1 ) que a requerida LANNES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA apresente o prontuário integral , eventual nova necessidade de outras informações poderá ser solicitada pela parte autora diretamene à clínica odontológica, que deverá prestá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer na multa já fixada. No mais, anote-se que se trata de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  ajuizada por JOICE VALÉRIA SILVA   em face de JULIANO LANNES DE AGUIAR PACHECO , LANNES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, FELIPE PATRICIO DA FONSECA e MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que, em fevereiro/2025, contratou a requerida LANNES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, que atua em nome da franquia de titularidade da segunda requerida (MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para a realização de um implante dentário no elemento 26, tendo quitado a quantia de R$ 2.990,00 à vista, mas o procedimento, até então prestado pelo requerido Dr. FELIPE PATRICIO DA FONSECA , ora terceiro requerido, falhou, o que causou dores por oito meses. Mencionou que chegou a fazer alguns retornos, mas todos restaram infrutíferos. Diante da falta de resolução do problema, o implante caiu da boca da autora em novembro/2025. Ressaltou que a solução foi procurar outro profissional particular, que identificou um erro na fixação inicial (força excessiva que gerou uma lesão/afta). Assim, pediu tutela provisória para que as requeridas façam o reembolso imediato das despesas e a exibição do prontuário odontológico completo. No mérito, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos materiais, correspondente à restituição do valor total de R$ 3.259,33, e por danos morais, tendo sugerido a quantia não inferior a R$ 15.000,00, afora os ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (evento 18.1 ). Tutela provisória parcialmente deferida, a fim de determinar a apresentação do prontuário (evento 22.1 ), o que foi cumprido em evento 55.1 . Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação: 1)  O  requerido FELIPE PATRÍCIO DA FONSECA (evento 77.1 ) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica "Lannes", tendo atuado apenas como profissional assistente nas dependências da clínica, não possuindo,…

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