Processo 1000889-07.2025.5.02.0057

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000889-07.2025.5.02.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000889-07.2025.5.02.0057 RECORRENTE: EMERSON OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:358dbe7):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000889-07.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMERSON OLIVEIRA SILVA RECORRIDA: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 8b866ae, que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho obreiro aos 02.06.2025, condenando a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (02 dias); 13º salário proporcional de 2025 (06/12), observada a projeção do aviso prévio; férias integrais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio, multa convencional. Ainda, determinou o D. Juízo de Origem à primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer: anotação do término do vínculo na CTPS obreira e depósitos dos valores faltantes do FGTS e multa de 40%. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 59e083a, insurgindo-se contra o indeferimento das horas extras, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões da segunda reclamada sob ID. d2ccf8c. Em manifestação de ID. d2ccf8c, o autor formalizou pedido de desistência da matéria aduzida em Recurso Ordinário relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Ademais, conforme manifestação de ID. d2ccf8c, verifica-se que o reclamante requereu a desistência parcial do recurso interposto, limitando-a ao capítulo atinente à responsabilidade subsidiária. Nos termos do art. 998 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. Assim, por economia e celeridade processual, homologo a desistência parcial do recurso no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária, deixando de apreciá-lo, e prossigo na análise dos demais capítulos recursais, presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Horas extras. Escala 12x36: À prefacial, narrou o autor que fora admitido pela primeira ré para laborar na função de "vigilante" aos 09.04.2024, laborando na escala 12x36, das 19h às 07h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Entretanto, a reclamada não computava os minutos antecedentes e excedentes, tampouco computava as inúmeras vezes que o reclamante chegava ao local de trabalho às 18h, razão pela qual requereu condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª…

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