Processo 1000889-09.2025.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000889-09.2025.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000889-09.2025.5.02.0315 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DANIELA SANTOS FONSECA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fc8469a):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 11000889-09.2025.5.02.0315 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: DANIELA SANTOS FONSECA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL                       Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e a representação é regular. Quanto ao preparo, a recorrente, por estar em recuperação judicial, é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, tendo recolhido as custas processuais devidas. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. Da suspensão do processo. Recuperação judicial. A reclamada, AMERICANAS S.A, em sede preliminar, pugna pela suspensão do feito, sob o argumento de que o seu deferimento de recuperação judicial, ocorrido em 19/01/2023, constituiria fato novo impeditivo do prosseguimento da marcha processual. Afirma que qualquer crédito reconhecido deve ser honrado conforme o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e além da suspensão da presente demanda, requer a atualização dos valores até 19/01/2023, e a abstenção de atos de constrição judicial sobre seus bens. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 23/05/2025, ou seja, em data posterior ao próprio pedido de recuperação judicial. Portanto, a situação jurídica da empresa já era de pleno conhecimento das partes no momento da propositura, o que afasta a tese de "fato novo". Ainda que assim não fosse, o pleito de suspensão encontra óbice intransponível em dois pilares jurídicos. Primeiramente, o feito encontra-se em fase de conhecimento e conforme o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito (liquidação). Somente após a fixação do valor líquido e a expedição da certidão de crédito é que o juízo universal da recuperação judicial assume a competência para os atos de execução/pagamento. Em segundo lugar, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, §4º da referida lei - o chamado stay period - contado a partir de 19/01/2023, já se encontra há muito exaurido, não havendo respaldo legal para a paralisação indefinida das demandas em curso, especialmente as que sequer possuem título executivo constituído. Portanto, a competência desta Justiça do Trabalho permanece íntegra para processar e julgar a presente lide até a efetiva apuração do crédito. Nego provimento.   2. Do fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial. A Recorrente sustenta que o crédito objeto da presente demanda teria origem em fatos ocorridos anteriormente ao seu pedido de recuperação judicial (19/01/2023). Com base nisso, requer a limitação de juros e correção monetária à data do referido pedido (Art. 9º, II, da LRF), bem como a abstenção imediata de quaisquer atos de constrição judicial…

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