Processo 1000889-13.2023.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000889-13.2023.5.02.0401 RECORRENTE: CAMILA METZKER DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA METZKER DO CARMO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#876800e): 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO: ATOrd 1000889-13.2023.5.02.0401 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RECORRENTE(S): C. M. DO C.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; C. M. DO C. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO (NTEP). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. Caracterizada a doença ocupacional de natureza psiquiátrica (Reação ao Estresse Grave ou Transtorno de Adaptação - CID-10 F43), com indicação pericial conclusiva de incapacidade laborativa e nexo direto com os fatores estressores do ambiente de trabalho. A atividade econômica da reclamada integra grupo epidemiologicamente correlacionado às patologias previstas nos intervalos CID F30-F39 e F40-F48, atraindo a incidência do NTEP e gerando presunção relativa de causalidade (art. 337, §3º, Decreto nº 3.048/1999). Ônus da reclamada demonstrar a inexistência de vínculo etiológico ou concausal, do qual não se desincumbiu. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo e culpa), mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA DA PARADIGMA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Reconhecida a identidade funcional entre reclamante e paradigma, ambas atuando como gerente Van Gogh, incumbia à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de equiparação salarial, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não demonstrada superior produtividade, maior perfeição técnica, quadro de carreira válido ou outro elemento apto a justificar distinção remuneratória, subsiste o direito à equiparação desde 22/08/2018 até o afastamento previdenciário. Mantidas as diferenças salariais com reflexos legais. Recurso ordinário da reclamada não provido. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 3843/3857, id:c00bd3f, complementada por embargos de declaração (fls. 3866/3867, id:d14a209), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 4005/4011, id:12d0213; reclamada às fls. 3869/3981, id:e841bc7). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: verbas suprimidas após a suspensão do contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto horas extras; equiparação salarial; devolução de descontos; doença do trabalho; indenização por danos morais; honorários periciais; honorários advocatícios; limitação…
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