Processo 1000889-39.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000889-39.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000889-39.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LINCOLN TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB MG171132) RÉU : SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por L INCOLN TAVARES DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A., também qualificada, visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que constatou a existência de apontamento negativo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a inserção feita pela ré na data de 20/11/2024. Alega, ainda, que desconhece a origem da dívida, de maneira que afirma não ter celebrado o contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao débito no valor de R$80,39 (oitenta reais e trinta e nove centavos) por ação da ré em virtude do débito que lhe foi atribuído. Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão proferida no evento 8, DOC1 , foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor no cadastro dos devedores relativo a respectiva dívida. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente da ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o contrato impugnado foi celebrado em realizado na data de 03/08/2024 através da BLITZ ATIBAIA, ambiente suscetível a fraudes de identidade, sendo que a ré não obteve qualquer benefício econômico com a fraude, tendo sido igualmente prejudicada pela conduta ilícita de terceiros. Aduz que a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes não foi indevida, mas sim decorrente de um contrato que, até aquele momento, possuía aparência de legitimidade ( evento 21, DOC1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial ( evento 26, DOC1 ). Na decisão constante de  evento 28, DOC1 1, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova pela parte autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas as partes para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por L INCOLN TAVARES DE OLIVEIRA em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A., visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré Na contestação, a ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que já solucionou administrativamente a negativação realizada no nome do réu. Todavia, entendo que as alegações da ré não merecem prosperar, uma vez que o interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada, de modo que havendo lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, em seu monopólio judicial, não há que se falar em falta de interesse processual. Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada. Não foram arguidas outras preliminares e não há…

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