Processo 1000889-48.2020.8.11.0035
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1000889-48.2020.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FAGNER REZENDE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Fagner Rezende Oliveira. O Ministério Público ofereceu denúncia no id 142720322, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por dezessete vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, entre meados de 2019 e 04 de abril de 2020, na Cooperativa de Crédito Sicredi, em Alto Garças/MT, o denunciado, então gerente de negócios da instituição, subtraiu para si e para outrem, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico e abuso de confiança, valores pertencentes a associados diversos, totalizando R$ 93.768,05 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), aproveitando-se do acesso privilegiado que possuía aos sistemas da cooperativa para movimentar, sem autorização, contas de 17 (dezessete) cooperados, realizando transferências, operações de crédito fraudulentas e saques em espécie mediante senhas geradas pelo aplicativo da instituição, direcionando os valores para sua própria conta, para conta de sua titularidade em outra instituição financeira e para contas de parentes e conhecidos. A denúncia foi recebida em decisão de 06/03/2024 id 143483199. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação id 167447667, sem arguir preliminares. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões: a primeira em 08/04/2025, ocasião em que foram ouvidos, na condição de vítimas/informantes, Anderson Henrique Chimenez, Edson Santos de Jesus, Expedito de Araújo, Ivaldino da Silva, Joseandro Ferreira da Silva e Elcivande Rodrigues Borges Júnior, além da testemunha Patrícia Silva Pinto Vidotti, gerente de controle interno do Sicredi; a segunda, em continuação, realizada em 17/10/2025 (id 204863768, decisão de redesignação), ocasião em que foi ouvido o vítima/informante Benedito Terto de Lima e realizado o interrogatório judicial do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio, optando por não responder a quaisquer perguntas. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais id 213828384, pugnando pela procedência da denúncia nos exatos termos em que formulada. A defesa, após regularização da representação processual, apresentou alegações finais na forma de memoriais id 228608163, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a natureza indireta da prova testemunhal, a ausência de perícia técnica no dispositivo eletrônico, a irregularidade do procedimento interno de apuração conduzido pela cooperativa e a insuficiência das movimentações financeiras como prova de ilícito; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. É o breve relatório. Decido. Não se vislumbram nulidades, irregularidades processuais ou matérias de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício, estando o feito regularmente processado. Não há preliminares pendentes de apreciação. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Relatório Geral de Irregularidades…
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