Processo 1000890-76.2025.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000890-76.2025.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000890-76.2025.5.02.0611 RECORRENTE: JAILTON DOS ANJOS RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000890-76.2025.5.02.061 - 4ª TURMA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: JAILTON DOS ANJOS RECORRIDO: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA    Inconformado com a r. sentença de fls. 683/692 (Id. 023535a), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, interpõe recurso ordinário o reclamante (fls. 695/715 - Id. 610add0). Alega preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma nos pontos: horas extras e intervalo intrajornada. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões ofertadas (id. 722/726). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 28/04/2025; sentença publicada em 13/10/2025. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (fls. 695/715 - Id. 610add0), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 13) e com preparo dispensado.   1- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta o reclamante a nulidade da r. sentença sob o argumento de que o Juízo de origem teria conduzido a audiência de forma intimidatória e apressada, o que teria prejudicado a colheita da prova oral, bem como que teria desconsiderado o depoimento da testemunha autoral com base em sua linguagem corporal. Não procede o inconformismo. Nos termos do Art. 765 da CLT, compete ao magistrado a ampla direção do processo, cabendo-lhe velar pelo rápido andamento da causa e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Assim, eventuais intervenções do Juízo durante os depoimentos ou a condução objetiva da oitiva das partes inserem-se no exercício regular do poder-dever de direção da audiência. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo, conforme dispõe o Art. 794 da CLT, não sendo suficiente a mera alegação genérica de condução inadequada da audiência. No caso em exame, o reclamante limita-se a apresentar inconformismo com a forma pela qual a prova oral foi apreciada pelo Juízo de origem, sem indicar concretamente quais perguntas teriam sido indevidamente indeferidas ou quais esclarecimentos relevantes teriam sido obstados. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer protesto ou registro de inconformidade na ata de audiência quanto à condução do ato processual, à formulação de perguntas ou a eventual cerceamento de defesa (fls. 667/671). A ausência de insurgência oportuna revela a preclusão da matéria, na medida em que eventual irregularidade deveria ter sido imediatamente arguida pela parte interessada, sob pena de convalidação do ato processual (Art. 795 da CLT). De igual modo, a circunstância de o Juízo ter atribuído menor valor probatório ao depoimento da testemunha autoral não configura nulidade, pois a valoração da prova insere-se no âmbito do princípio da persuasão racional do magistrado, nos termos do Art. 371 do CPC, cabendo-lhe apreciar livremente os elementos probatórios constantes dos autos e formar seu convencimento de maneira motivada. Por fim, a intervenção do Juízo ao orientar o…

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