Processo 1000890-88.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000890-88.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000890-88.2025.5.02.0607 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO RECORRIDO: CAMILA SPINETTI MACERA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000890-88.2025.5.02.0607 - 4ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO RECORRIDA: CAMILA SPINETTI MACERA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença de Id. 3718335 (fls.185/192), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, dela recorre a reclamada mediante às razões de Id. 926fc89 (fls.196/228). Postula os benefícios da Justiça gratuita; a condenação do Município para responder pelos créditos da presente ação de forma solidária; o reconhecimento da rescisão contratual por força maior e, consequentemente, a exclusão no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, por fim, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Reclamada isenta de custas por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela autora (Id. 92d35ae - fls.259/263). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 799a9ac - fls. 180), exceto quanto ao pedido de Justiça gratuita por ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença já concedeu à recorrente a gratuidade da Justiça. Rejeito o pedido de não conhecimento do apelo, suscitada pela reclamante em contrarrazões, pois, conforme exposto acima, os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos na r. sentença e não foi interposto recurso pela parte contrária, transitando em julgado a matéria supra. Assim, considerando que a Justiça gratuita abrange a isenção das custas processuais e do depósito recursal (Art. 899, §10, da CLT), não há que se cogitar em deserção.   1- Responsabilidade solidária do Município A decisão não merece reforma. Com efeito, a autora não trouxe o Município para responder a presente ação, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de se apreciar o pedido da recorrente. Anoto, por oportuno, que o polo passivo de uma demanda é definido pela vontade do demandante ao ajuizar a ação. Não compete ao juízo incluir de ofício empresas que o requerente optou por não demandar, ainda que eventualmente mencionadas na narrativa fática. A ausência de pedido expresso de inclusão no polo passivo, na exordial, impede qualquer manifestação judicial a respeito. Rejeito.   2- Rescisão contratual/Força maior/ Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada afirma, em síntese, que ocorreu a rescisão do contrato de gestão que mantinha com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, o que acarretou na dispensa de 320 trabalhadores, existindo atualmente cerca de 70 ações trabalhistas em face da FUNDAC; alega que se encontra com um débito fiscal na ordem de R$90.000.000,00 e que está passando por uma séria "crise institucional, decorrente de suposta fraude e simulação por parte de seu ex-Diretor Presidente e membros do Conselho Curador". Assim, "requer-se que este Juízo reconheça a inexistência de dolo ou má-fé por parte da Reclamada, afastando-se, por consequência,…

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