Processo 1000891-29.2025.5.02.0363

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000891-29.2025.5.02.0363
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000891-29.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EVANDRO APARECIDO MULINARI RECORRIDO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.   PROCESSO nº 1000891-29.2025.5.02.0363            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: EVANDRO APARECIDO MULINARI RECORRIDO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. RELATORA: IVETE RIBEIRO                 RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença de id 63bc83e, complementada pela r. decisão de id c39382, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a presente ação, recorre ordinariamente o autor, consoante razões de id 730ac45. Aponta preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma da r. sentença recorrida no tocante a prescrição quinquenal, doença ocupacional e responsabilidade civil. Contrarrazões (id e6333d9). É o relatório. V O T O     I. DOS PRESSUPOSTOS   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.     II - DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR             2.1.DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA- AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO Suscita o demandante preliminar de nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria local objetivando apuração de doença ocupacional e nexo causal e em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. Argumenta que, desde a petição inicial, descreveu detalhadamente as atividades exercidas, enfatizando a sobrecarga de peso (caixas de 25kg a 50kg) e a alta repetitividade (7.000 peças/turno), aspectos que são essenciais para a comprovação da etiologia ocupacional das lesões osteomusculares, como a epicondilite lateral, a tendinopatia e a bursite. Sustenta que o indeferimento da vistoria ambiental inviabilizou a comprovação técnica de que as condições antiergonômicas e o esforço exigido no setor de embalagem da recorrida foram, no mínimo, concausa para o desenvolvimento ou agravamento das patologias do autor, ao longo de 20 anos de trabalho. Acresce que os exames de imagem atestam as lesões noticiadas. Aduz, ainda, que a prova testemunhal não se limitaria a confirmar a descrição das atividades, fato não negado pela recorrida, mas sim a dinâmica de trabalho, a frequência dos movimentos, a postura viciosa, a velocidade da linha de produção e a fiscalização da ergonomia, a ausência de pausas, fatos que configuram a negligência da ré. Assim, o indeferimento da vistoria local e da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, sendo necessário examinar as condições do laborista, a fim de se apurar se o trabalho realizado atuou como fator concausal nas patologias noticiadas (punhos e coluna). Acolho. O Sr. Perito não procedeu a vistoria no local de trabalho do reclamante e, ainda assim, concluiu pela ausência de nexo causal, o que subtrai a credibilidade do laudo técnico apresentado, que não apreciou, com a profundidade necessária, todas as nuances das enfermidades relatada pelo empregado, na inicial. Há que se atentar para as alegações do recorrente no sentido de que realizava esforços físicos, de forma constante, em sua jornada, tendo que movimentar cargas pesadas, sendo imprescindível a realização de vistoria técnica, no local de trabalho, para a averiguação das reais condições de labor. Esclarece que colocava amortecedores de 2 quilos a 8 quilos, um a um, e montava caixas, com peso entre 25 a 50 Kg, que eram retiradas da…

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