Processo 1000891-44.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000891-44.2025.8.11.0002. AUTOR(A): IZALEA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por IZALEA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que em processo anterior (nº 1038307-51.2022.8.11.0002), obteve decisão judicial favorável, com trânsito em julgado, declarando a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 970605666, 973354848, 976968543 e 78269, todos de titularidade do Banco do Brasil. Relatou que, após o encerramento daquele processo, ao tentar realizar compras, teve seu pedido negado em razão de nova restrição em seu nome. Verificou, então, que o demandado realizou três novos gravames no cadastro SCPC/Boa Vista, referentes aos mesmos contratos já declarados inexigíveis judicialmente — contratos nº 970605666, 973354848 e 976968543 —, configurando, novos ilícitos autônomos praticados em cadastro distinto do discutido no processo anterior. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do banco (Id. 181020171). O requerido contestou no id. 188283964; arguindo, preliminar de litispendência. No mérito, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados pela autora via terminal de autoatendimento e aplicativo móvel, com uso de senhas pessoais; que cumpriu a decisão judicial anterior em 24/12/2024, baixando as operações de empréstimo; que a única operação ainda ativa seria o cheque especial (conta 78269), contratado em 04/06/2020; que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC); que a responsabilidade pela notificação prévia ao devedor é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ); que a autora possui outras negativações legítimas, o que afastaria o dano moral (Súmula 385/STJ); e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não seria aplicável ao caso. Requereu a improcedência total dos pedidos. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 188594358). Impugnação no id. 191320008. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram não ter mais provas a produzir (Ids. 207864819 e 208134560). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1 – Da impugnação à justiça gratuita. A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que a demandante não comprovou hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O requerido não apresentou prova concreta capaz de afastar tal presunção. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à autora. 2- Do julgamento antecipado. Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito e não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3- Da litispendência O banco arguiu litispendência em relação ao processo anterior nº…
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