Processo 1000891-70.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000891-70.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000891-70.2025.8.13.0525/MG AUTOR : VANEIDE AMELIA CRUZ ADVOGADO(A) : DIEGO GUEVARA DE ALMEIDA (OAB MG103982) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo: Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vaneide Amélia Cruz em face de Itaú Unibanco S.A., alegando que, após o falecimento de sua genitora ocorrido em 19/07/2024, houve a compensação fraudulenta de diversos cheques com assinaturas falsas na conta conjunta que mantinham, totalizando um prejuízo de R$ 18.300,00. Sustenta que o banco réu agiu com negligência ao permitir tais movimentações em data posterior ao óbito de uma das titulares e ao recusar a restituição administrativa dos valores. Pugna pela inversão do ônus da prova. Requer a procedência da ação com a condenação da instituição financeira à restituição integral do montante indevidamente debitado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (Evento 34, DOC1), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento pessoal com foto e a incompetência territorial por insuficiência do comprovante de residência. No mérito, afirma que os valores foram devidamente estornados administrativamente, o que afastaria o dever de indenizar, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, tratando-se os fatos de mero dissabor. Requer a improcedência. A autora impugnou à contestação, sustentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que os documentos pessoais e de endereço já constam dos autos; no mérito, argumenta que o banco não trouxe prova idônea da regularidade das assinaturas ou da efetiva disponibilidade dos valores estornados, tratando-se o extrato bancário de prova produzida de forma unilateral. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Analiso as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa e verifico que nenhuma delas merece acolhimento, pois as condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos conforme as provas constantes dos autos. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável, especificamente documento pessoal com foto e assinatura, observo que a parte autora procedeu à juntada de sua documentação civil no Evento 28, onde consta cópia legível de seu Registro Geral (RG). Note-se que o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas para a declaração de inépcia, as quais não se amoldam ao caso concreto, uma vez que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e a compreensão exata da pretensão deduzida. A regularidade da representação processual e a identificação da parte autora estão, portanto, devidamente asseguradas. No que tange à tese de incompetência territorial, a ré sustenta que o comprovante de residência seria inidôneo. Contudo, verifico no Evento 28, DOC 3, a juntada de fatura de energia elétrica da CEMIG em nome da autora, indicando residência em Pouso Alegre/MG. Tratando-se de relação consumerista, é assegurada ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código…

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