Processo 1000891-91.2026.8.26.0228
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1000891-91.2026.8.26.0228/SP REQUERENTE : DRUDI E ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DIAS (OAB SP469764) ADVOGADO(A) : PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139) ADVOGADO(A) : JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457) DESPACHO/DECISÃO DRUDI E ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou “tutela antecipada antecedente” em desfavor de SS SARNI & SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA. , alegando que: (1) As partes são sócias da sociedade DRUDI E SARNI CLÍNICA OFTALMOLÓGICA MOEMA LTDA., sendo a autora sócia minoritária (43%) e a ré majoritária; (2) A ré exerce, de fato, a gestão da sociedade, assumindo controle operacional e financeiro, inclusive se autointitulando gestora; (3) Há histórico reiterado de encerramento unilateral de outras clínicas do grupo, com alegado desaparecimento de equipamentos e esvaziamento patrimonial; (4) A reunião de sócios realizada em 18/03/2026 seria nula, por conter deliberação extra pauta e violação ao contrato social, especialmente quanto à alienação de bens sem atuação conjunta dos administradores; (5) A deliberação de venda dos equipamentos seria irregular, inclusive por ausência de nomeação de liquidante após decisão de encerramento das atividades; (6) A ré estaria promovendo liquidação clandestina, tentando alienar os equipamentos a terceiros sem conhecimento da autora; (7) Houve episódio concreto de risco de dilapidação patrimonial, com equipamentos já embalados, corte de energia e tentativa de remoção, confirmada por registros e boletim de ocorrência; (8) Estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito (violação do contrato social e da lei) e do perigo de dano (risco de desaparecimento de bens avaliados em mais de R$ 578 mil). Com esses argumentos solicitou: (1) “Seja DEFERIDA a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para: (a) AUTORIZAR a transferência dos Equipamentos para a Unidade Tatuapé, determinando-se a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça plantonista acompanhe a referida movimentação, mediante a lavratura de termo específico, com o registro específico de todos os bens da Sociedade situados em sua sede; (b) DETERMINAR a Ré que se abstenha, em absoluto, de promover qualquer espécie de negociação/alienação dos Equipamentos em prejuízo da Autora, sob pena de multa e responsabilidade civil; (c) Subsidiariamente, caso seja constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que parte dos Equipamentos já foi alienada ou removida do local, em confronto com o inventário (Doc. 17 – Inventário (Moema)), DETERMINAR o imediato arresto/bloqueio cautelar de ativos financeiros nas contas da Ré até o limite do valor do inventário, garantindo assim o resultado útil do processo.” (2) “Seja DETERMINADA a citação da Ré para que, querendo, impugne a r. decisão antecipatória por meio do recurso cabível, sob pena de estabilização da tutela, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, e consequente extinção do feito, na forma de seu §1º;” (3) “Seja concedido prazo não inferior a 15 (quinze) dias para que a Autora venha aditar sua petição inicial (se necessário), nos termos do art. 303, §1º, I do Código de Processo Civil, prazo este contado do término do prazo para impugnação da r. decisão antecipatória, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.766.376/TO), após nova intimação, porquanto a Autora pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303 do mesmo diploma (art. 303,…
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