Processo 1000892-08.2025.4.01.3602

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000892-08.2025.4.01.3602
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 1000892-08.2025.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.360.305/0001-04, RODRIGO TREZZA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX FENIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros EDIMILSON ROMAO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX VALOR DA CAUSA: 135.769,26 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal, no curso de execução, por meio do qual pleiteia a adoção de medidas constritivas consistentes na penhora de créditos da executada, notadamente duplicatas a receber, bem como, subsidiariamente, a penhora de percentual de seu faturamento mensal, id.2234989544. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais que autorizem a adoção das medidas executivas postuladas, à luz do sistema instituído pelo Código de Processo Civil, que, embora prestigie a máxima efetividade da execução (art. 797), também impõe limites orientados pelos princípios da menor onerosidade (art. 805) e da preservação da atividade empresarial. De início, cumpre registrar, de forma expressa, que a própria exequente afirma que, da análise da escrituração fiscal, a executada se encontra em plena atividade empresarial, mantém estrutura operacional ativa, apresenta movimentação financeira regular e possui créditos devidamente contabilizados no ativo circulante. Todavia, tal assertiva não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. A documentação fiscal que embasa tais conclusões refere-se exclusivamente ao ano-calendário de 2022, id.2227007411, inexistindo declarações relativas aos exercícios de 2023 e 2024. A defasagem temporal dos dados compromete a atualidade e a confiabilidade das conclusões apresentadas, não sendo possível afirmar, com segurança, que a empresa permanece em plena atividade empresarial no momento presente. No que se refere ao pedido de penhora de créditos, embora juridicamente admissível, sua efetivação exige a individualização dos direitos creditórios, com indicação dos respectivos devedores e demonstração de liquidez, o que não foi observado no caso concreto, limitando-se a exequente a alegações genéricas. Ademais, não há comprovação do esgotamento das diligências executivas típicas, circunstância que inviabiliza, neste momento, o deferimento de medidas mais complexas. No tocante à penhora sobre faturamento, trata-se de medida excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, cuja adoção exige demonstração cumulativa de requisitos não evidenciados nos autos, especialmente diante da ausência de dados financeiros atualizados e da inexistência de elementos que permitam aferir o impacto da medida sobre a atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer o caráter excepcional da medida, bem como os riscos inerentes à constrição sobre o faturamento, especialmente quando ausente demonstração concreta de viabilidade, conforme assentado no julgamento do AgInt no REsp 1592597/PR, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO…

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