Processo 1000892-16.2024.8.26.0691
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000892-16.2024.8.26.0691/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO A PENHORA dos imóveis matriculados sob os nºs 6.617 e 106.381 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, da parte cabente aos executados Davi da Costa Santos e Lucilene Aparecida Pazini Santos . Por ora, ficam nomeados os atuais possuidores como depositários, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1°). Recolhidas as respectivas custas, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR . INTIMEM-SE os executados, através de mandado, acerca da penhora realizada para que requeiram a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejarem, ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresentem impugnação à penhora, nos termos do art. 847 e art. 917, §1°, ambos do CPC. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas custas. Decorrido in albis o prazo acima, certifique-se. Providencie o exequente, caso não tenha feito, a matrícula atualizada dos imóveis, a qualificação visando à intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, ocasião em que deverá recolher as correspondentes despesas postais para a realização do ato. Realizadas as intimações e a averbação da penhora, deverá o exequente requerer as diligências necessárias à avaliação do(s) imóvel(is) (art. 870 ao art. 874), bem como trazer aos autos demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso. Por fim, realizada a penhora e avaliação, deverá o exequente esclarecer o modo como pretende ultimar a expropriação do(s) bem(ns) (art. 875 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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